No intuito de informar aos interessados, que buscaram ou buscam aperfeiçoamento (Pós Graduação Stricto Senso – Mestrado e/ou Doutorado) em Instituições Estrangeiras, repasso aqui, um site com todas as regulamentações publicadas ao longo dos tempos, inclusive, o PARECER HOMOLOGADO, Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 9/5/2016, Seção 1, Pág. 25. Sérgio Franco e outros – 0025, conforme consta na pagina do MEC http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=20871-parecer-309-camara-superior-educacao-2015-ces-pdf&Itemid=30192
Abaixo, consta um recorte da resolução retirada do site, com as determinações publicadas nesta semana.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º, 9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 56/2015, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de de de , resolve:
CAPÍTULO I DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996.
…
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 17. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
§ 1º Os procedimentos relativos às orientações gerais e comuns de tramitação dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cabendo às universidades a organização e publicação de normas específicas.
§ 2º Os procedimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras.
§ 3º A Capes deverá informar as universidades dos procedimentos de que trata o § 1º em no máximo 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Resolução.
§ 4º O processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do protocolo na universidade responsável pelo processo ou de registro eletrônico equivalente.
§ 5º No caso da não observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância reconhecedora da universidade, por órgão superior da própria universidade ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.
§ 6º Ficam vedadas solicitações de reconhecimento iguais e concomitantes para mais de uma universidade.
Art. 18. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.
§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 2º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico. PROCESSO Nº: 23001.000025/2011-60 Sérgio Franco e outros – 0025 18
§ 4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos:
I – cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II – cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;
III – exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente; e b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;
IV – cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
V – descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; e
VI – resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 5º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no § 4º.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.
§ 7º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o § 4º, será o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 8º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a nomenclatura do título do diploma original.
§ 9º A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.
Art. 19. Caberá à Capes, em articulação com as universidades responsáveis pelo reconhecimento de diplomas estrangeiros, tornar disponíveis, para todos os interessados, informações relevantes, quando houver, aos processos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, tais como:
I – relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliados e recomendados pela Capes;
II – relação de cursos de pós-graduação stricto sensu que integram acordo de cooperação internacional com a participação da Capes, detalhando os termos do acordo, e a justificativa; e
III – relação de cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu estrangeiros que PROCESSO Nº: 23001.000025/2011-60 Sérgio Franco e outros – 0025 19 tiveram diplomas já submetidos ao processo de reconhecimento no Brasil nos últimos 10 (dez) anos e seu resultado. Parágrafo único. As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pela Capes.
Art. 20. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cujos diplomas tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos 10 (dez) anos, receberão, da universidade responsável pelo reconhecimento do diploma, tramitação simplificada.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater exclusivamente ao exame da documentação comprobatória da diplomação nos cursos especificados no caput, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.
§ 2º Caberá à universidade avaliadora do reconhecimento, ao receber e constatar a informação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do(a) interessado(a).
Art. 21. Todos(as) os(as) diplomados(as) em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira terão a tramitação da solicitação de reconhecimento idêntica ao disposto no art. 20 desta Resolução.
Art. 22. Participantes do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e estudos reconhecidos de acordo com o disposto no art. 20 desta Resolução.
Art. 23. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 20 desta Resolução.
Art. 24. No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser denegada pela universidade avaliadora do reconhecimento, o(a) interessado(a), superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, terá direito a apenas uma nova solicitação em outra universidade.
§ 1º Caberá à Capes tornar disponíveis, por meio de mecanismos próprios, ao(à) interessado(a) a relação e informações dos cursos de pós-graduação stricto sensu nas universidades brasileiras.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 3º No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo será devolvido à universidade responsável pelo reconhecimento para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Portadores de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior que, por ventura, não identifiquem curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução, deverão solicitar a informação referente à universidade para revalidação junto à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. PROCESSO Nº: 23001.000025/2011-60 Sérgio Franco e outros – 0025 20
Art. 27. Portadores de diplomas de cursos estrangeiros de pós-graduação stricto sensu poderão identificar a informação referente à universidade apta ao reconhecimento no Sistema Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
Art. 28. Processos de revalidação e de reconhecimento, já protocolados em universidades, deverão ser finalizados em, no máximo, 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 29. O disposto nesta Resolução deverá ser integralmente observado pelas universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 30. Interessados(as) que tenham processo de revalidação ou reconhecimento em andamento poderão optar por novo Protocolo, nos termos desta Resolução, em até 30 dias após sua publicação. Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, e as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário.
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